As novas incidências de PIS/COFINS e IRPJ na venda e aluguel de imóveis para empresas de lucro presumido e holdings familiares.
A reforma tributária promete alterar a tributação das operações envolvendo imóveis no Brasil e tem gerado preocupação e dúvidas entre investidores, construtoras e até mesmo pessoas físicas que atuam no mercado.
De um lado, o governo afirma que a mudança será positiva para o setor; de outro, advogados apontam possíveis aumentos de impostos.
Para esclarecer as mudanças, Migalhas ouviu a tributarista Lina Santin, que detalhou como é o regime atual e quais impactos devem ser sentidos com a nova sistemática.
Como funciona hoje
Atualmente, a tributação do setor imobiliário é fragmentada e varia conforme o tipo de contribuinte.
Pessoas físicas: Pagam Imposto de Renda sobre o aluguel mensal via carnê-leão, e posteriormente importados na Declaração de Ajuste Anual, conforme as alíquotas da tabela progressiva.
No caso de alienação, está sujeita à tributação sobre ganho de capital na venda do imóvel, com alíquotas progressivas de acordo com o valor do ganho:
- 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões;
- (ii) 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 e R$ 10 milhões;
- (iii) 20% sobre a parcela entre R$ 10 e R$ 30 milhões;
- (iv) 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30 milhões.
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Existem isenções específicas, como no caso da venda de único imóvel até R$ 440 mil (Lei 11.196/05), ou quando o valor obtido é reaplicado em outro imóvel residencial em até 180 dias (Lei 11.196/05, art. 39). Há, ainda, redução do ganho de capital para imóveis adquiridos até 1988, mediante aplicação de coeficientes de redução previstos na Lei 7.713/88.
Pessoas jurídicas: Neste caso, a receita de alugueis ou venda de imóveis por pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é tributada pelo IRPJ alíquota de 15% (+10% adicional) e CSLL com alíquota de 9% sobre o lucro, mais o PIS/COFINS, no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre a receita bruta.
Caso seja optante pelo lucro presumido e não tenha como objeto social atividade imobiliária, a receita de alugueis ou venda de imóveis sofrerá as mesmas incidências do LR, mas com PIS/COFINS no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS).
Já as empresas constituídas especificamente para exercício da atividade imobiliária que são optantes pelo lucro presumido, tributam a receita de aluguel e venda de imóveis com:
- IRPJ à alíquota de 15% sobre a base de cálculo presumida de 8% sobre o valor da venda/aluguel (alíquota efetiva de 1,2%), mais o adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida, quando o caso (alíquota efetiva de + 0,8% sobre o valor da venda/aluguel);
- CSLL com alíquota de 9% sobre a base de cálculo presumida, de 12% sobre o valor da venda/aluguel do imóvel (alíquota efetiva de 1,08%);
- PIS, alíquota de 0,65%; e
- COFINS com alíquota de 3%.
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Totalizando 6,73% sobre a receita da venda/aluguel do imóvel.
O ISS, por sua vez, incidirá apenas sobre a atividade de intermediação (corretagem e administração de imóveis, podendo variar de 2% a 5% a depender do Município.
O que a reforma traz de novidade
A tributarista pontua que a reforma tributária (LC 214/25) institui o CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro como base para identificar operações imobiliárias e garantir rastreabilidade e arrecadação do IBS e da CBS. “Trata-se de um mecanismo de controle e cruzamento de informações, aumentando a fiscalização e reduzindo margem para planejamentos.”
Com a reforma, haverá a substituição do PIS/COFINS e do ISS por dois novos tributos: o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.
Essas contribuições passarão a incidir de forma uniforme sobre praticamente todas as operações imobiliárias — locação, cessão, arrendamento, alienação, incorporação, parcelamento de solo, construção, administração e intermediação.
As alíquotas serão reduzidas em 70% para operações de locação e 50% para as demais operações (art. 261, caput e parágrafo único).
Pessoas físicas: As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do IBS e da CBS quando tiverem receita de locação, cessão e arrendamento de bem imóvel (i) superior a R$ 240 mil no ano; e b) tenham por objeto mais de 3 bens imóveis distintos.
No caso de venda de imóveis (alienação ou cessão de direitos), as pessoas físicas terão que pagar IBS e CBS quando no ano-calendário anterior, (i) tenham comercializado mais de 3 imóveis distintos; ou (ii) comercializado um bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da alienação. Caso essas duas condições se realizem, ou a receita de locação seja 20% superior a R$ 240.000, a pessoa física se torna contribuinte no próprio ano calendário.
Pessoas jurídicas: No caso das pessoas jurídicas, a incidência do PIS/COFINS dá lugar à incidência do IBS e CBS, conforme alíquotas aplicáveis.
Outra novidade detalhada pela advogada é o redutor de ajuste, que funciona como uma “memória do custo do imóvel”, fica vinculado a cada imóvel e serve para reduzir a base de cálculo do IBS/CBS quando o imóvel for vendido.
A partir de 1º/1/27, cada imóvel terá um valor de redutor de ajuste, formado por: (i) valor inicial: custo de aquisição ou valor de referência em 31/12/26, ou o valor de aquisição para imóveis comprados depois; e (ii) acréscimos: tributos pagos (ex.: ITBI, laudêmio) e contrapartidas urbanísticas (outorga onerosa, doação de áreas, etc.). Esse valor será corrigido pelo IPCA até a data da venda.
Na alienação, se o comprador também for contribuinte do IBS/CBS o redutor é transferido junto com o imóvel. Se não for contribuinte, o redutor é extinto.
Em operações específicas, como fusão ou unificação de imóveis, os redutores se somam. No caso de divisão ou parcelamento, o redutor é dividido proporcionalmente ao valor de mercado ou à área dos imóveis resultantes. Nas parcerias em loteamento, cada parceiro aplica o redutor proporcionalmente à sua participação.
Por fim, Lina Santin explica que foi criado o redutor social, que é uma espécie de benefício fiscal para moradias da população de baixa renda. Na venda de imóveis há redução de R$ 100 mil por unidade residencial nova e R$ 30 mil por lote residencial. Na locação para uso residencial, há redução de R$ 600 por imóvel/mês da base de cálculo.
Comparativo da Tributação Imobiliária
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO APÓS REFORMA (LC 214/2025, ARTS. 251-270) | |
| Receita tributada por IRPJ/CSLL, PIS/COFINS. | Venda de imóveis (PJ) | Mantém IRPJ/CSLL, substitui o PIS/COFINS pelo IBS e CBS, com redução de 50% da alíquota. |
| Tributação pelo ganho de capital (15% a 22,5%). | Venda de imóveis (PF) | Mantém IRPF. Se PF considerada contribuinte, também terá IBS/CBS, com redução de 50% da alíquota. |
| Receita sujeita apenas a IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. | Locação de imóveis (PJ) | Mantém IRPJ/CSLL, substitui o PIS/COFINS pelo IBS e CBS, com redução de 70% da alíquota. |
| Receita de aluguel tributada pelo IRPF (carnê-leão ou declaração anual). | Locação de imóveis (PF) | Mantém o IRPF. Se PF considerada contribuinte, também terá IBS/CBS, com redução de 70% da alíquota. |
| Em regra, não gera ganho de capital se não houver torna. | Permuta de imóveis | Passa a integrar a base de IBS/CBS, . |
| Tributação pelo regime de incorporação direta ou SPE: IRPJ/CSLL, PIS/COFINS, RET em alguns casos. | Incorporação imobiliária | IBS/CBS passam a incidir sobre a entrega de unidades, uniformizando a tributação, ainda que incorporador não receba dinheiro diretamente. |
| Incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. ISS apenas sobre serviços de construção sob empreitada. | Loteamento/ construção para venda | Mantém IRPJ/CSLL. substitui o PIS/COFINS e ISS pelo IBS e CBS, com redução de 50%. |
| Tratamento controverso: ora IR/CSLL, PIS/COFINS ora ISS conforme contrato. | Arrendamento/ cessão onerosa de PJ | Mantém IR/CSLL, uniformiza a incidência do IBS/CBS, com redução de 70%. |
| Receita sujeita a IRPJ/CSLL, PIS/COFINS e ISS. | Intermediação Imobiliária | Mantém IR/CSLL, substitui PIS/COFINS e ISS pelo IBS/CBS com redução de 50%. |
| Cadastro municipal e cartórios. Fragmentado. | Controle (CIB) | Criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para integrar informações e dar base de arrecadação e fiscalização nacional. |
Fonte: Migalhas
